TJDFT garante remoção de servidora gestante para unidade próxima até filho completar seis anos

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que assegura a uma servidora pública gestante o direito de exercer suas funções em unidade próxima à residência até que o filho complete seis anos de idade. A medida tem respaldo na Lei Distrital nº 7.447/2024.

A decisão judicial beneficia uma técnica em nutrição da Secretaria de Saúde do DF, que impetrou mandado de segurança após ter o pedido de remoção funcional negado pela Administração. Grávida de 33 semanas na época, ela realizava deslocamento diário de aproximadamente 59,4 km entre o Guará II, onde reside, e o Hospital da Região Leste, no Paranoá, onde está lotada no Núcleo de Nutrição e Dietética.

O Governo do Distrito Federal recorreu da decisão de primeira instância, alegando que a Lei nº 7.447/2024 é inconstitucional, por ter sido proposta por parlamentar e tratar de tema de competência exclusiva do Executivo. A defesa do DF também argumentou que a aplicação da norma compromete a gestão de pessoal, diante do número crescente de pedidos semelhantes.

O relator do processo, no entanto, rejeitou os argumentos. O desembargador destacou que, enquanto não houver declaração expressa de inconstitucionalidade da norma, ela permanece válida e dotada de presunção de constitucionalidade. “Não havendo decisão suspensiva na ação direta de inconstitucionalidade proposta contra sua validade formal, a norma continua em vigor”, afirmou.

A decisão judicial apontou que o ato administrativo que negou o pedido de remoção da servidora violou os direitos garantidos pela legislação vigente. A Lei nº 7.447/2024 estende às servidoras civis os direitos que anteriormente eram destinados exclusivamente a policiais e bombeiras gestantes e lactantes, assegurando o exercício das atividades profissionais em local próximo à residência desde a gestação até os seis anos da criança.

O colegiado também fundamentou sua decisão em dispositivos da Lei Orgânica do Distrito Federal, do Marco Legal da Primeira Infância e da Constituição Federal, todos voltados à proteção da maternidade e da infância. Segundo os magistrados, o direito à remoção não se resume a um interesse individual da servidora, mas visa ao bem-estar da criança.

“Trata-se de uma medida que respeita o princípio do interesse superior da criança, garantindo convivência e cuidados maternos essenciais ao seu pleno desenvolvimento físico, psíquico e emocional”, concluiu o Tribunal.

A decisão da 6ª Turma Cível foi unânime.

*Informações do TJDFT


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