Justiça do DF confirma indenização de R$ 10 mil por injúria racial

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um homem ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um trabalhador que sofreu ofensas raciais durante atividade profissional em uma obra no Lago Sul.

As ofensas ocorreram em fevereiro de 2025 e foram proferidas pelo réu na presença de testemunhas. Elas incluíram termos que faziam referência explícita à cor da pele da vítima e menção à senzala. O trabalhador registrou as agressões em boletim de ocorrência, argumentando que elas violaram sua dignidade e honra.

O réu recorreu da sentença, alegando incompetência do juizado especial cível, por entender que a ação civil dependeria de prévia condenação penal transitada em julgado. Ele também sustentou que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas subordinadas ao autor e que uma testemunha indicada por ele negou as ofensas raciais.

A Turma rejeitou os argumentos. O colegiado destacou que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo desnecessária a conclusão de processo penal para reconhecer o ato ilícito civil. Sobre a prova, os julgadores explicaram que a testemunha da defesa admitiu ter ouvido xingamentos e expulsão do local, mas negou as expressões raciais, o que não desconstituía os relatos das outras testemunhas. Ressaltaram que a relação hierárquica não invalida os depoimentos e que cabe ao julgador sopesar a credibilidade das provas.

O dano moral foi reconhecido como presumido, devido à ofensa à honra e dignidade com conteúdo racial proferida publicamente. O valor da indenização foi considerado compatível com a reprovabilidade da conduta e com a finalidade pedagógica para prevenir discriminações.

A decisão foi unânime.

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