TJDFT declara inconstitucionais regras para cessão de boxes em feiras do DF
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucionais dois dispositivos da Lei Distrital 6.956/2021, que trata da regularização e funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o Governador do Distrito Federal e a Câmara Legislativa do Distrito Federal. O MPDFT questionou três dispositivos da lei: o primeiro autorizava provisoriamente o uso de boxes a ocupantes já estabelecidos até a realização de licitação; o segundo permitia a ocupação de boxes vagos sem processo competitivo enquanto a licitação não fosse feita; e o terceiro autorizava a transferência dessa permissão provisória a terceiros, mesmo sendo de caráter personalíssimo.
O Ministério Público argumentou que as normas violavam os princípios da isonomia, da impessoalidade e da livre concorrência, além do dever constitucional de licitar, previsto na Lei Orgânica do DF.
O colegiado reconheceu a constitucionalidade do primeiro dispositivo, que permite a autorização provisória aos atuais ocupantes até a licitação, por se tratar de uma regra de transição legítima para preservar a atividade econômica e garantir o abastecimento da população. No entanto, o tribunal alertou que a omissão do governo em realizar o certame, após mais de quatro anos da edição da lei, constitui ilegalidade a ser combatida judicialmente.
Quanto ao segundo dispositivo, o Conselho Especial entendeu que ele criava uma nova hipótese de dispensa de licitação não prevista nas leis federais, violando a competência privativa da União e as normas da Lei Orgânica do DF. As autorizações sucessivas e por prazo indeterminado perpetuariam a irregularidade e esvaziariam a obrigação de licitar.
No terceiro dispositivo, o tribunal destacou que a natureza personalíssima da outorga impede qualquer cessão a terceiros. O acórdão registrou que a derrubada do veto do Governador pela Câmara Legislativa representou uma medida populista, em afronta ao artigo 26 da Lei Orgânica do DF.
Com informações do TJDFT