TJDFT mantém condenação de homem que se passou por policial para estelionar namoradas
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento a recurso de um homem condenado por estelionato sentimental contra duas mulheres, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena fixada em primeiro grau, de sete anos, sete meses e 28 dias de reclusão em regime inicial fechado, foi integralmente mantida.
Samuel Carlos da Silva Batista, de 34 anos, se apresentava falsamente como policial militar do Grupo Tático Operacional (GTOP) para conquistar a confiança das vítimas e de seus familiares. Com essa identidade fraudulenta, usava uniformes, andava armado e criava narrativas sobre operações policiais para conferir credibilidade às desculpas apresentadas ao pedir dinheiro emprestado. As justificativas incluíam bloqueio de conta bancária, despesas com advogado, realização de exames de concurso público e compra de veículo. Uma das vítimas sofreu prejuízo superior a R$ 26 mil, incluindo valores pertencentes à filha menor de idade, que também foi alvo da manipulação do réu. A segunda vítima teve prejuízo estimado em R$ 2 mil.
A defesa sustentou que os valores recebidos decorreram de auxílio financeiro voluntário, sem dolo antecedente de fraudar, e que os pagamentos parciais realizados pelo réu indicariam ausência de intenção criminosa. Argumentou, ainda, que a falsa identidade de policial não teria nexo causal com os empréstimos concedidos.
O colegiado rejeitou todos os argumentos. Para o relator, a farsa profissional era o instrumento central que conferia credibilidade às desculpas apresentadas, tornando verossímeis narrativas que, sem a aparência de estabilidade associada à função pública, não convenceriam as vítimas. O acórdão destacou que os pagamentos pontuais funcionavam como mecanismo para manter as vítimas em estado de erro e prolongar a prática delitiva. “Os pagamentos parciais não afastam o dolo, pois funcionam como mecanismo para manter o estado de erro e prolongar a prática delitiva, sem evidenciar intenção de adimplemento integral”, registrou o acórdão.
A Turma também manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime. O abalo psicológico severo das vítimas, o envolvimento de menor de idade e o padrão reiterado de fraudes contra múltiplas mulheres justificaram a exasperação da pena e a fixação do regime inicial fechado. A decisão foi unânime.
Com informações do TJDFT