Empresa de transporte por aplicativo deve indenizar passageira por falha na devolução de pertences

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou uma empresa de transporte por aplicativo a indenizar passageira que esqueceu objetos em interior do veículo de motorista parceiro.

A empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais. A decisão foi unânime.

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado. Dessa forma, a empresa deverá desembolsar a quantia de R$ 2,5 mil, para indenizar a autora, a título de danos morais.

Conforme o processo, a passageira esqueceu sua bolsa no interior do veículo. Consta que a autora chegou a indagar ao motorista por mensagem se ele havia encontrado sua bolsa no interior do automóvel, mas o homem simplesmente não a respondeu. A plataforma da empresa ré chegou a confirmar com a passageira que a bolsa estava em posse do motorista para devolução, mas o objeto não foi restituído à consumidora.

A ré foi condenada em 1ª instância, mas recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve falha na prestação dos serviços e ausência de responsabilidade pelo ocorrido.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que a empresa não adotou providências para a devolução dos itens da consumidora e que isso caracteriza falha na prestação do serviço. Acrescenta que esse fato atrai a responsabilidade da ré, pois a plataforma mantém controle sobre o serviço prestado pelos motoristas parceiros, o que configura a relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, “a atitude de desídia da recorrente quanto ausência de restituição do bem da autora, mesmo após afirmar que o motorista estava em posse do bem, impondo a esta a realização de diversos contatos com a empresa para obter a restituição do bem, enseja indenização por danos morais”, concluiu o colegiado.

*Informações do TJDFT

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