Empresa deve indenizar consumidor que teve linha telefônica bloqueada seis vezes

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por decisão unânime, a condenação da operadora Claro S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora que teve sua linha telefônica bloqueada indevidamente seis vezes entre novembro e dezembro de 2024.
Segundo os autos, o primeiro bloqueio ocorreu em 11 de novembro de 2024, quando a usuária percebeu que o celular estava inoperante. Ao procurar a empresa, foi informada de que a linha havia sido bloqueada por suposto furto ou roubo, a pedido dela própria. Após comparecer a uma loja física, conseguiu o desbloqueio. No entanto, a linha voltou a ser bloqueada outras cinco vezes nas semanas seguintes, sempre sob a alegação de que o pedido partira da própria consumidora.
A autora afirmou que precisou contratar outra linha telefônica para não ficar incomunicável e solicitou reparação pelos transtornos sofridos.
Em sua defesa, a Claro alegou que os bloqueios ocorreram em razão de perda ou roubo do aparelho e negou falha na prestação de serviço. Sustentou ainda que não estavam presentes os requisitos para configuração de responsabilidade civil.
No entanto, a decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que os bloqueios repetidos e indevidos extrapolaram os aborrecimentos cotidianos e configuraram falha na prestação do serviço. Parte dos desbloqueios, inclusive, só foi realizada após decisão liminar.
Ao julgar o recurso da operadora, a Turma Recursal destacou que as gravações apresentadas pela empresa revelaram divergências entre os dados da pessoa que solicitou os bloqueios — como data de nascimento e CPF — e os da autora da ação. Para os magistrados, as provas demonstram claramente a falha no serviço prestado.
“O reiterado bloqueio dos serviços levado a efeito pela recorrente, não se encontrando a usuária em situação de inadimplência, a privou indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano”, registrou o colegiado.
Os julgadores também destacaram o tempo e esforço gastos pela consumidora para ter o direito reconhecido. “A atitude de desídia do fornecedor de serviços, que se demora no atendimento aos legítimos reclames do consumidor, impondo a este uma verdadeira ‘via crucis’, enseja indenização por danos morais. O que se indeniza, nesse caso, é a desnecessária perda de tempo útil imposta ao consumidor”, pontuaram.
Com isso, a sentença que condenou a Claro S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais foi integralmente mantida.
Com informações do TJDFT