Justiça condena empresa de transporte por erro em venda de assentos

A 3ª Vara Cível de Águas Claras, no Distrito Federal, condenou uma empresa de transporte rodoviário ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a duas passageiras que não conseguiram embarcar em ônibus de volta ao DF, após constatarem que seus assentos já estavam ocupados. O caso envolveu uma viagem de ida e volta ao estado do Piauí.
Segundo os autos, as passageiras adquiriram as passagens antecipadamente, mas, no momento do retorno a Brasília, foram impedidas de embarcar porque os assentos previamente reservados estavam ocupados por outros passageiros. Diante do problema, elas solicitaram reembolso, o que foi negado pela empresa, que ofereceu apenas a possibilidade de embarque em outro ônibus no dia seguinte.
A empresa, em sua defesa, alegou não haver provas dos danos morais sofridos e afirmou ter agido com diligência ao disponibilizar nova viagem. Sustentou ainda que não foi demonstrado que os assentos estariam, de fato, ocupados.
Na sentença, a juíza responsável pelo caso destacou que a transportadora não apresentou provas de que prestou o serviço conforme contratado nem justificativas para o embarque ser adiado em mais de 24 horas. “A versão das autoras deve ser presumida como verdadeira”, afirmou a magistrada, reconhecendo o atraso injustificado e os transtornos causados.
A decisão considerou que houve falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. “Comprovado o vício na prestação dos serviços, notadamente diante da comprovação de que a própria transportadora, além de não ter demonstrado a prestação do serviço regular, não ofereceu o suporte necessário, resta caracterizada a responsabilidade da parte ré”, concluiu a juíza.
A empresa foi condenada a pagar R$ 120,00 a título de danos materiais e R$ 6 mil por danos morais às passageiras.
Com informações do TJDFT