Justiça nega ação de homem que queria anular paternidade após 35 anos de registro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou, por unanimidade, o pedido de um homem que buscava anular a paternidade de um filho reconhecido por ele há 35 anos. A Corte decidiu manter o vínculo registral mesmo sem comprovação biológica, com base na existência de uma relação socioafetiva consolidada ao longo das décadas.

O autor alegou que o reconhecimento da paternidade ocorreu sob pressão familiar, após um encontro casual com a mãe da criança. Segundo o relato, ele nutria dúvidas sobre a paternidade biológica, mas optou voluntariamente por registrar a criança como filho. Ao longo dos anos, afirmou ter atuado como pai, arcando com despesas de educação e até com a compra de um carro para o jovem. No entanto, alegou que, recentemente, o filho estaria prejudicando sua imagem em encontros familiares, o que o motivou a requerer exame de DNA e a exclusão do registro.

A Defensoria Pública, atuando em defesa do filho, argumentou que a paternidade reconhecida de forma voluntária e espontânea, mesmo diante de incertezas, constitui um ato irrevogável, salvo em situações de erro ou coação, o que não se verificou no caso.

O relator do processo ressaltou que o reconhecimento de paternidade é um ato jurídico que só pode ser desfeito em circunstâncias excepcionais. Ele destacou que, diante da ausência de provas que demonstrem vício de vontade, o vínculo socioafetivo construído ao longo de décadas deve prevalecer sobre a inexistência de vínculo biológico.

Para os desembargadores da 1ª Turma Cível, o argumento de pressão familiar à época ou o arrependimento posterior não justificam a quebra de um laço jurídico e afetivo já consolidado. A decisão reforça o entendimento de que a afetividade, quando comprovada, tem peso decisivo na definição da parentalidade.

Com informações do TJDFT

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